Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.222.340
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE ASTREINTES, COM LASTRO NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR A DAR CUMPRIMENTO À ORDEM. SÚMULA N. 410 DO STJ. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança em que determinou a devolução dos valores indevidamente descontados dos ora agravantes. No Tribunal, negou-se provimento ao agravo de instrumento e em embargos de declaração, manteve-se a condenação em honorários com esteio no Tema n. 410/STJ, por acolhimento parcial da impugnação que afastou as astreintes. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - No que tange à questão de fundo, consoante a jurisprudência do STJ, "a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 866.420/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/3/2020). IV - Agravo interno improvido.
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