Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.222.106
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de uma ação judicial para revisão do indeferimento da aposentadoria por idade pelo INSS, alegando que o órgão não considerou corretamente tempo de contribuição registrado em CTC. A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal a quo manteve a decisão. No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
II - A pretensão recursal teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas.
Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III - Agravo interno improvido.
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