Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.221.738

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. COOBRIGADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. INEFICÁCIA. CREDORES. NÃO CONCORDÂNCIA. 1. A questão controvertida resume-se a definir se é a execução de título extrajudicial ajuizada contra os coobrigados deve prosseguir, na hipótese em que o credor não anuiu com a cláusula de supressão das garantias. 2. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. COOBRIGADOS. COMPROVAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. DOCUMENTO INSERTO NOS AUTOS. 1. A questão controvertida resume-se a definir se (i) houve falha na prestação jurisdicional; (ii) se foi ampliada a causa de pedir e houve inovação recursal; (iii) se houve a juntada de documento novo e destempo; (iv) se foi desrespeitado o contraditório; (v) se "um print" faz prova do alegado; (vi) se houve comportamento contraditório, e (vii) dissídio jurisprudencial. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Se a questão foi afirmada na contraminuta do agravo de instrumento e nas razões do especial, não há que se falar em ampliação da causa de pedir ou em inovação recursal. 4. O documento que comprova a irresignação dos credores com a cláusula de supressão das garantias já estava nos autos, não se podendo falar em violação do contraditório. 5. A matéria relativa à anterior determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem deveria ter sido discutida em momento próprio, não podendo ser renovada neste recurso. 6. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, não o prover.

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