Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.221.692
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIMES COMETIDOS ANTES DA LEI 13.964/2019. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do juízo das execuções penais que indeferiu o pedido de comutação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível indeferir pedido de comutação de pena com base na qualificação posterior do crime como hediondo, quando à época da prática delitiva tal natureza jurídica não era atribuída ao delito. Discute-se, portanto:
(i) se a vedação prevista em decreto presidencial pode retroagir para alcançar crimes não hediondos à época dos fatos;
(ii) se a decisão agravada afronta o princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental desprovido.
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