Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.221.583
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM QUESTÃO PRELIMINAR E PREJUDICIAL AO EXAME DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Tendo o acórdão recorrido adotado como razão de decidir o não cabimento da objeção de pré-executividade na espécie, ressai nítida a falta do prequestionamento das questões de mérito nela veiculadas, a atrair o Verbete n. 211/STJ.
3. No tocante à tese pela possibilidade do manejo da exceção de pré-executividade, o nobre apelo não indicou dispositivos de norma federal como malferidos, o que denota deficiência de fundamentação recursal, conforme o Enunciado n. 284/STF. Outrossim, a reforma do julgado ordinário nesse particular demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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