Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.221.439
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ROMPIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. DISPOSIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DOS BENS EM FAVOR DE TERCEIRO (AFILHADA). SUPERVENIÊNCIA DE HERDEIRO NECESSÁRIO. FILHA ADOTIVA. ROMPIMENTO DO TESTAMENTO (ART. 1.973 DO CC/02). DISTINÇÃO ENTRE ROMPIMENTO E REDUÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE ROMPIMENTO INTEGRAL DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação, manteve a sentença de redução das disposições testamentárias ao quanto disponível, preservando a legítima, e afastou o rompimento integral do testamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a superveniência de herdeiro necessário após a lavratura do testamento impõe a ruptura total, nos termos do art. 1.973 do CC/02; e (ii) é aplicável o art. 1.975 do CC/02 para apenas reduzir as disposições ao quanto disponível, com preservação da legítima. 3. O instituto do rompimento previsto no art. 1.973 do Código Civil, opera uma revogação presumida por força de lei. O fundamento reside no colapso do suporte fático que amparava a vontade do testador: presume-se que, se este soubesse da existência de um filho, o conteúdo do ato apresentaria forma distinta.
4. Mostra-se inviável aplicar o art. 1.975 do Código Civil para preservar a parte disponível quando a testadora, no momento da lavratura, não tinha conhecimento sobre descendente e dispôs sobre todo o acervo. A exceção ao rompimento exige que o testador tenha ciência sobre o herdeiro e, ainda assim, decida contemplar terceiros dentro da margem permitida por lei. Na situação em exame, a herdeira necessária sobreveio após a disposição testamentária, o que afasta a técnica de simples redução e impõe a ruptura integral.
5. Recurso especial provido.
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