Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.221.384
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA E COBRADOR
DE ÔNIBUS. PRECEDENTE REGIONAL. EFICÁCIA VINCULANTE RESTRITA AO
ÂMBITO DA CORTE DE ORIGEM. PROVA EMPRESTADA. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. O Incidente de Assunção de Competência n. 5 constitui precedente
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja eficácia vinculante
restringe-se ao âmbito daquela Corte. A verificação de eventual
descumprimento de precedente regional não se enquadra nas hipóteses
de cabimento do recurso especial previstas no art. 105, III, da
Constituição Federal.
2. O acórdão recorrido demonstrou expressamente as razões pelas
quais entendeu aplicável a prova emprestada, com indicação de que os
laudos periciais produzidos em outros processos analisaram as
mesmas condições de trabalho da parte recorrente. Essa fundamentação
satisfaz a exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois a Corte de
origem realizou a distinção entre o caso concreto e a tese fixada
no IAC n. 5.
3. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem
quanto à suficiência e à adequação da prova emprestada para aferir
as condições de trabalho da parte recorrente demandaria novo exame
do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional, em razão de óbice sumular, prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial quando fundado na mesma tese jurídica.
5. Agravo interno desprovido.
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