Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.988
- Publicado em 27/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FRAUDE CONTÁBIL. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OPERAÇÃO FICTÍCIA. ÁGIO ARTIFICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. TESES INOVATÓRIAS NÃO PERMITIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90.
2. Fato relevante. O agravante, na condição de administrador e representante legal de empresas do mesmo grupo econômico, foi acusado de suprimir e reduzir tributos e contribuição social mediante omissão de informações e prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias. A operação envolveu a incorporação fictícia de empresas para gerar ágio artificial e deduções indevidas na apuração de IRPJ e CSLL, além de serviços fictícios de consultoria.
3. Decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação, afastando a alegação de ofensa ao princípio da correlação entre acusação e sentença, e rejeitou a tese de mutatio libelli e cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, bem como se a condenação do agravante foi baseada em inovação fática não contida na denúncia, configurando mutatio libelli. Também consiste em definir se é possível absolver o recorrente e se ele pode inovar na fundamentação em agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação ao princípio da correlação quando a sentença condenatória mantém-se nos limites fáticos da acusação, ainda que utilize expressões verbais distintas, desde que não haja inovação fática.
6. A descrição da operação fictícia está claramente estampada na denúncia, não havendo necessidade de aditamento ou abertura de prazo para manifestação da defesa.
7. Segundo as instâncias ordinárias, a operação realizada entre as empresas do mesmo grupo financeiro era fictícia, ou seja, o ágio era gerado artificialmente, com o intuito único de deduzir despesas na apuração de IRPJ e CSLL. A empresa BRAFER S/A prestava serviços fictícios de assessoria para si mesma, de modo a reduzir o resultado operacional dos referidos anos-calendário, sem que comprovasse a efetividade dos serviços prestados.
8. A análise de provas dos autos para concluir de modo diverso das instâncias ordinárias e absolver o agravante é vedada nesta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.
9. As teses de mitigação da preclusão no contexto de produção de provas e de atipicidade da conduta constituem inovação recursal, não permitida nesta instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. Não há violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença quando a condenação se mantém nos limites fáticos da denúncia, ainda que utilize expressões verbais distintas.
2. A inobservância do procedimento de aditamento da denúncia não se aplica quando não há inovação fática na acusação.
3. A revisão de provas dos autos para modificar conclusões das instâncias ordinárias e absolver o réu é vedada pelo STJ, conforme Súmula n. 7.
4. Não é permitido inovar nas teses dispostas no recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 384; Súmula nº 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.226.159/SC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025;
STJ, AgRg no REsp 1.923.057/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.
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