Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.988
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
INTERNA DO JULGADO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo
regimental.
2. Fato relevante. A defesa sustentou contradição sobre a
existência, na denúncia, de fundamento que sustente o caráter
fraudulento do ágio interno, afirmando que o voto condutor tratou as
duas imputações como se consistissem em uma única e utilizou a
exposição da segunda imputação para demonstrar que a narrativa da
primeira; requereu a atribuição de efeitos infringentes aos
aclaratórios.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado descreveu
pontualmente as condutas qualificadas na exordial acusatória e
assentou inexistência de ofensa ao princípio da correlação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição
interna no acórdão embargado, apta a ser sanada por embargos de
declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; e
(ii) saber se, na espécie, são cabíveis efeitos infringentes nos
embargos de declaração, à luz das balizas legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis para
correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade (CPP,
art. 619), bem como, de forma excepcional, para correção de erro
material (CPC, art. 1.022, III).
6. A contradição sanável pela via dos embargos é a interna do
julgado, consistente em incoerência entre fundamentos e dispositivo;
inexistente contradição interna no acórdão embargado, não há vício
a ser corrigido.
7. As condutas qualificadas na exordial acusatória permitiram a
utilização de suas características pelo Tribunal Regional Federal,
sem ofensa ao princípio da correlação; o acórdão embargado apenas as
descreveu pontualmente, não caracterizando contradição.
8. Os aclaratórios não constituem via adequada para substituir o
entendimento exarado no acórdão embargado; a pretensão de efeitos
infringentes não se justifica na hipótese, ausente vício legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Embargos de declaração no processo penal cabem para sanar
omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade e erro material,
não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do
entendimento do acórdão. 2. A contradição apta a embasar embargos de
declaração é a interna do julgado, verificada entre fundamentos e
dispositivo; ausente tal vício, os embargos devem ser rejeitados. 3.
A descrição, pelo acórdão, de condutas constantes da exordial
acusatória, sem ofensa ao princípio da correlação, não configura
contradição sanável por embargos de declaração. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 2.165.287/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.03.2026, DJEN
10.03.2026
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