Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.220.932

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. PREQESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS Nº 7, 283 E 211/STJ, 284/STF. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. Ausente o prequestionamento, mesmo após o julgamento dos embargos declaratórios, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na . Súmula nº 211/STJ 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a . Súmula nº 7/STJ 5. A teor da , aplicada por analogia, não se admite Súmula nº 283/STF recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da . Súmula nº 284/STF 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente e dar provimento ao recurso especial interposto por HOSP-SERV PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. Recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO PEREIRA parcialmente conhecido e não provido.

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