Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.823
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte de Justiça.
3. A análise da controvérsia relativa à natureza da benesse, se crédito presumido de ICMS decorrente do sistema não cumulativo do ICMS ou benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, demandaria a interpretação de lei local, o que é vedado a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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