Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.814
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO
INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA NOVA PROGRESSÃO. DATA
EM QUE O APENADO PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS (ART. 112 DA LEP),
INCLUSIVE DE CARÁTER SUBJETIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. TEMA N.
1.165/STJ.
1. A Corte de origem, reformando a conclusão do Juízo da execução,
determinou que a data-base para obtenção de nova progressão é aquela
em que verificado o adimplemento do último requisito para a
progressão ao regime atual que, no caso, foi a data do exame
criminológico, entendimento esse que guarda perfeita harmonia com a
orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte.
2. Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, aqui também com
razão o parecerista, ao afirmar que: é certo que, nos termos do art.
619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso de correção,
destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou
obscuridade existente no julgado embargado. Não se prestam,
portanto, para revisão no caso de mero inconformismo da parte. No
particular, pela leitura dos fundamentos colacionados pelo tribunal,
verifica-se que, a despeito dos argumentos do recorrente, não há
falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que o acórdão
apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as
questões necessárias à solução da controvérsia (fl. 132).
3. Recurso especial improvido.
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