Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.812
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 04/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 83, III, A , DO CÓDIGO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TESE DE AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem, a partir da análise da trajetória do cumprimento de pena e dos demais dados concernentes à execução da pena do reeducando, inclusive o atestado de conduta carcerária, reputou presente o requisito subjetivo para a concessão de livramento condicional ao apenado.
2. Para alterar tal entendimento, seria necessário o reexame fático- probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
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