Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.720
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Recurso Especial. Embriaguez ao
volante e desacato. Alegação de nulidades processuais e
insuficiência probatória. Recurso especial parcialmente conhecido e,
na parte conhecida, improvido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Amazonas que
mantiveram a condenação do recorrente pelos crimes de embriaguez ao
volante (art. 306 do CTB) e desacato (art. 331 do CP), fixando pena
de 1 ano e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, com multa
e suspensão da habilitação, substituída por duas penas restritivas
de direitos. O recurso foi fundamentado nas alíneas a e c do art.
105, III, da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem rejeitou
preliminares de nulidade, validou a dosimetria da pena e afastou
alegações de omissão nos embargos de declaração.
II. Questão em
discussão
3. Há sete questões em discussão: (i) saber se há nulidade
processual pelo prosseguimento do processo na pendência de
julgamento de exceção de suspeição; (ii) saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto à insuficiência probatória e necessidade de
reconstituição dos fatos; (iii) saber se houve nulidade processual
pela ausência de citação pessoal e decretação da revelia do
recorrente; (iv) saber se houve quebra da cadeia de custódia da
prova; (v) saber se houve violação do princípio da identidade física
do juiz e vício na fundamentação de sentença à luz do art. 315 do
CPP; (vi) saber se a condenação carece de comprovação concreta
quanto ao comportamento doloso exigido pelos tipos penais; e (vii)
saber se houve ilegalidade na fundamentação da dosimetria da pena
quanto à culpabilidade e às consequências dos delitos.
III. Razões
de decidir
4. A pendência de julgamento de exceção de suspeição não
configura causa suspensiva prevista no Código de Processo Penal
(arts. 92 e 93), sendo inaplicável o art. 313, III, do CPC na seara
penal, conforme entendimento jurisprudencial. Ademais, o art. 99 do
CPP é claro ao dispor que a suspensão somente ocorrerá em caso de
reconhecimento da suspeição.
5. A alegação de omissão no acórdão
recorrido padece de fundamentação deficiente, sendo inaplicável o
art. 1.022 do CPC na seara penal, conforme o art. 3º do CPP.
6. A
citação realizada atingiu sua finalidade, não havendo prejuízo
concreto à defesa, circunstância que obsta o reconhecimento de
nulidade à luz do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do
CPP).
7. A tese de quebra de cadeia de custódia da prova carece de
base fática concreta e encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o
reexame de matéria fático-probatória.
8. A alegação de violação do
princípio da identidade física do juiz padece de fundamentação
deficiente, incidindo a Súmula 284/STF. A tese de vício de
fundamentação na sentença encontra óbice na Súmula 211/STJ.
9. A
condenação do recorrente está calcada na conclusão de que há prova
suficiente para a condenação, convicção essa que não comporta
reexame na via especial (Súmula 7/STJ).
10. A fundamentação da
dosimetria da pena foi considerada idônea, com negativação da
culpabilidade e das consequências dos delitos, em razão de
circunstâncias que transcendem as elementares dos tipos penais.
IV.
Dispositivo e tese
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, improvido.
Tese de julgamento: 1. A pendência de
julgamento de exceção de suspeição não configura causa suspensiva
prevista no Código de Processo Penal, sendo inaplicável o art. 313,
III, do CPC. 2. A citação realizada é válida, pois alcançou sua
finalidade. 3. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo
concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4.
A tese de quebra de cadeia de custódia da prova carece de base
fática concreta e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. A alegação de
violação do princípio da identidade física do juiz, enquanto
desacompanhada de indicação de vulneração de preceito com comando
normativo apto a respaldá-la, encontra óbice na Súmula 284/STF; 6. A
falta de prequestionamento obsta o exame da alegada violação do art.
315, §§ 1º e 2º, II e III, do CPP, incidindo, nesse aspecto, a
Súmula 211/STJ; 7. A convicção, estabelecida na instância ordinária,
de que há prova suficiente para a condenação não comporta reexame à
luz da Súmula 7/STJ. 8. A negativação das circunstâncias judiciais
na dosimetria da pena é válida quando os elementos sopesados
transcendem as elementares do tipo penal, não configurando bis in
idem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e
c; CPC, arts. 313, III, e 1.022; CPP, arts. 367, 157, § 1º, 158-A,
315, §§ 1º e 2º, II e III, 386, III e VII, 59 e 563; CP, art.
59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.508.596/DF,
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016; STJ, RHC
182.374/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31/3/2025;
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.387.464/SP, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp
2.384.388/ES, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 11/4/2025.
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