Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.674
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA
DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA. CUSTEIO CONTRATUAL DE PLANOS E
EVENTUAL REPERCUSSÃO DO PIS/COFINS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA
(ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO (ART. 355, I, DO CPC). NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA
(ARTS. 370, 480 E 932, I, DO CPC). ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 211/STJ E 282/284/STF).
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULAS 283/284/STF). RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que anulou sentença de
improcedência por cerceamento de defesa e determinou perícia
contábil e atuarial para apurar o custeio contratual de planos
(assistencial e previdenciários) e a eventual repercussão de
despesas tributárias na precificação e no equilíbrio
econômico-financeiro dos ajustes.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por não enfrentamento das teses federais sobre
PIS/COFINS e contribuições a entidades fechadas de previdência; (ii)
a causa comporta julgamento antecipado por se tratar de matéria
exclusivamente de direito; (iii) a necessidade de prova técnica pode
ser afastada com fundamento em entendimento tributário; (iv)
incidem óbices sumulares e ausência de prequestionamento.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, ao
anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, fundamenta
que o núcleo controvertido é contratual (custeio, precificação e
equilíbrio), tornando prejudicadas as teses de mérito e afastando
vícios do art. 1.022 do CPC.
4. O julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) mostra-se
inadequado quando a própria ratio decidendi demanda a realização de
prova técnica necessária para a elucidação de fatos complexos sobre
precificação, custeio e equilíbrio econômico-financeiro (arts. 370,
480 e 932, I, do CPC), atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A invocação de entendimento sobre contribuições a entidades
fechadas de previdência não afasta a necessidade de instrução
probatória acerca da repartição contratual de ônus econômico,
havendo, ademais, ausência de prequestionamento útil das matérias
federais (Súmulas 211/STJ e 282/284/STF).
6. A manutenção do acórdão também se impõe porque fundamento
autônomo suficiente - necessidade de prova determinada com base no
art. 932, I, do CPC - não foi impugnado, de modo específico, nas
razões do recurso, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e
284/STF.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
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