Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.599
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMÓVEL ALIENADO POR ESCRITURA PÚBLICA ANTERIOR À MEDIDA CONSTRITIVA. REGISTRO. AUSÊNCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROTEÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 84, protege o terceiro adquirente de boa-fé que demonstra a aquisição do imóvel em momento anterior à constrição, ainda que o instrumento não tenha sido levado a registro. Essa orientação se estende às hipóteses de indisponibilidade decretada com base no art. 24-A da Lei n. 9.656/1998, pois a exigência de registro prévio prevista no § 5º desse dispositivo deve ser interpretada em harmonia com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, não podendo prevalecer sobre a realidade fática de transmissão ocorrida mais de uma década antes da instauração do regime de direção fiscal.
2. A ANS, ao insistir na manutenção da constrição sobre bem que já não integrava o patrimônio da devedora, mesmo depois de tomar ciência da escritura pública de compra e venda, atraiu para si a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, nos termos da segunda parte da tese firmada no Tema Repetitivo 872.
3. Agravo interno desprovido.
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