Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.220.535

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022, II, E 1.025 DO CPC). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC (ART. 406 DO CC). CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em ação declaratória c/c indenização, reconheceu a inexistência de refinanciamento impugnado, determinou restituição simples e compensação de valores, bem como fixou danos morais, com juros e correção. 2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais (reativação de contrato, compensação e índices de atualização/juros) e definir a taxa legal de juros de mora e o índice de correção monetária aplicáveis às condenações cíveis. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, ainda que em direção contrária ao interesse da parte, examinando possibilidade de reativação do contrato, parâmetros de compensação e o tratamento da questão dos índices, nos termos dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC. 4. A taxa legal de juros de mora nas dívidas civis corresponde à Selic e a correção monetária, na ausência de convenção, é apurada pelo IPCA, conforme interpretação do art. 406 do CC e do art. 389, parágrafo único, do CC. Ajustam-se, assim, os consectários legais fixados, substituindo juros de 1% ao mês por Selic e mantendo a correção pelo IPCA, observados os marcos definidos no acórdão. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a aplicação da Selic como taxa legal de juros de mora e do IPCA como índice de correção monetária, afastada qualquer cumulação indevida de índices.

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