Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.525
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE.
1. A Corte Regional mitigou a interpretação dada ao art. 16, § 3º da Lei n. 6.830/1980, ao decidir que a compensação realizada por autolançamento contábil, antes da execução fiscal, não é aquela vedada pelo referido dispositivo legal, pois não se trata de uma compensação deduzida no curso dos embargos à execução fiscal.
2. Ocorre que o entendimento do Tribunal de origem diverge da orientação dada pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto naquele dispositivo da LEF, de que não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa.
3. Agravo interno desprovido.
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