Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.220.414

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568/STJ. 2. O agravante sustenta a inidoneidade da aplicação do referido enunciado sumular, alegando ausência de demonstração concreta de entendimento consolidado sobre o tema impugnado no recurso e requerendo análise pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial com base na Súmula n. 568/STJ foi devidamente fundamentada e se há necessidade de análise do caso pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da Súmula n. 568/STJ é válida, pois permite ao relator decidir monocraticamente quando há entendimento dominante acerca do tema. 5. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática assegura a apreciação da matéria pelo colegiado, afastando eventual vício. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida para modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, observando a vedação ao bis in idem. 7. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para a modulação do patamar de diminuição de pena relativo à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1806354/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/8/2019; STJ, AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.604.442/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3/12/2024, DJEN 9/12/2024.

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