Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.380
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentada na Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. O agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, a contrariedade do acórdão recorrido com os artigos 155, 157, 158-A e 158-B do Código de Processo Penal, alegando quebra da cadeia de custódia e utilização de provas exclusivamente produzidas na fase inquisitorial, além de ofensa ao devido processo legal e à soberania dos veredictos.
3. O acórdão recorrido manteve a condenação por homicídio, fundamentando-se em elementos probatórios como exame de microcomparação balística, depoimentos de testemunhas e investigações policiais, rejeitando a tese de quebra da cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a alegação de quebra da cadeia de custódia das provas; (ii) a utilização de elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial; (iii) a possibilidade de relativização do princípio da soberania dos veredictos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi devidamente analisada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela inexistência de irregularidades na coleta e preservação das provas, as quais foram documentadas e disponibilizadas às partes.
6. A pretensão de reexaminar as circunstâncias de coleta, armazenamento e rastreamento dos vestígios, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
7. A alegação de condenação baseada apenas em elementos do inquérito não foi demonstrada de forma específica e detalhada, sendo insuficiente para afastar os fundamentos da decisão monocrática.
8. A invocação genérica de violação à soberania dos veredictos, sem prova de decisão contrária às provas produzidas em juízo, não autoriza o afastamento da conclusão de que a pretensão recursal busca, em essência, reexaminar fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão dos jurados no Tribunal do Júri só pode ser afastada em casos de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 2. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada e analisada pelas instâncias ordinárias, não sendo possível o reexame de provas em sede de recurso especial. 3. A pretensão de reexaminar fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, a e c; CPP, arts. 155, 157, 158-A e 158-B.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.022.528/MT, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12.11.2025.
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