Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.317
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFA DE ESGOTO. USO DE GALERIAS PLUVIAIS. DEJETOS. COLETA E LANÇAMENTO . COBRANÇA IN NATURA INTEGRAL. DESCABIMENTO. TESE FIRMADA EM INAPLICAÇÃO. RECURSO REPETITIVO.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do -C do art. 543 firmou posição acerca da legalidade da cobrança da CPC/1973, tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. ( Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJe REsp 1.339.313/RJ, . 21/10/2013) 3. O entendimento de ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior, é de que a situação analisada no aludido precedente qualificado não se assemelha àquela em que o esgoto é diretamente lançado, , nas galerias de águas pluviais, sem nenhum in natura tratamento dos desejos, pois, nesses casos, não há nenhum serviço prestado ao consumidor, visto que "a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. "
4. Caso em que o Tribunal local atestou que havia distinção com o entendimento firmado nesta Corte Superior sob o rito dos recursos representativos da controvérsia (Tema 565), porquanto teria ficado incontroverso que "os dejetos oriundos da residência do demandante escoam através das galerias de águas pluviais sem qualquer tratamento."
5. Agravo interno desprovido.
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