Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.176
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. PRESENÇA.
1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a via eleita, sendo pacífico que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vigora o princípio do , ou in dubio pro societate seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito.
2. No caso, do exame do quadro fático delineado no acórdão de origem, sem qualquer violação do disposto na Súmula 7 do STJ, ficou evidenciado não apenas a presença dos indícios de improbidade administrativa, hábeis ao processamento da respectiva AIA, mas, também, em princípio, a condição de agente público do recorrente, por equiparação, em razão do recebimento pela Fundação Carmen Prudente de repasses financeiros do Fundo Nacional de Saúde, por meio do SUS.
3. Agravo interno desprovido.
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