Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.220.132

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. PRESENÇA. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a via eleita, sendo pacífico que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito. 2. No caso, do exame do quadro fático delineado no acórdão de o rigem, sem qualquer violação do disposto na Súmula 7 do STJ, ficou evidenciado não apenas a presença dos indícios de improbidade administrativa, hábeis ao processamento da respectiva AIA, mas, também, em princípio, a condição de agente público dos recorrentes , por equiparação, em razão do recebimento pela Fundação Carmen Prudente de repasses financeiros do Fundo Nacional de Saúde, por meio do SUS. 3. Agravo interno desprovido.

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