Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.220.071
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. EXAME. INVIABILIDADE. LEVANTAMENTO DA PENHORA. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, por sua vez, examina preenchimento dos requisitos para o deferimento de tutela de urgência, em razão dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF.
2. Hipótese em que pretende a agravante que esta Corte Superior reforme, em última análise, a decisão que indeferiu a tutela de urgência - requerida com a finalidade de levantamento da penhora sobre seus bens -, o que foi objeto do agravo de instrumento a que negou provimento o Tribunal de origem, havendo ensejo à incidência dos óbices referidos.
3. De igual forma, apreciar a tese sustentada no apelo nobre, de que a execução já está garantida em razão da penhora sobre o faturamento, tornando indevida a atual constrição, também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por implicar em necessária reapreciação de provas.
4. Agravo interno desprovido.
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