Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.219.986
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO
CONSORCIADO DESISTENTE. ARTS. 5º, §3º, 25, 27, 28 E 30 DA LEI
11.795/2008. FÓRMULA LEGAL DE APURAÇÃO (PERCENTUAL AMORTIZADO)
RESPEITADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGITIMIDADE E COBRANÇA
PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. DEVOLUÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO
GRUPO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O sistema de consórcio possui disciplina legal própria,
determinando que a restituição ao consorciado excluído ou desistente
seja calculada com base no percentual amortizado do valor do bem
vigente na data da assembleia, acrescido dos rendimentos da
aplicação, conforme a Lei 11.795/2008. A orientação do acórdão
recorrido observa esse regime ao definir que a devolução se dará por
contemplação ou após o encerramento, na forma legal e contratual.
2. A taxa de administração constitui remuneração devida à
administradora pela formação, organização e administração do grupo
até o seu encerramento (Lei 11.795/2008, art. 5º, §3º). Em caso de
desistência antes da contemplação, é legítima a sua retenção nos
termos contratados, devendo, contudo, incidir proporcionalmente ao
tempo de permanência do consorciado no grupo, evitando onerosidade
excessiva e preservando a finalidade do encargo.
3. A cláusula penal aplicada ao desistente requer demonstração de
efetivo prejuízo ao grupo, mostrando-se inexigível na ausência de
prova de dano, especialmente quando o reembolso está legalmente
condicionado ao sorteio ou ao término do grupo, não havendo impacto
negativo demonstrado nas atividades do consórcio.
4. Recurso especial desprovido.
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