Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.219.869

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial em razão da incidência da mantendo a condenação por roubo Súmula 7/STJ, majorado, afastando a nulidade do reconhecimento pessoal e a continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades previstas no do Código de Processo Penal enseja a nulidade do art. 226 e (ii) reconhecimento pessoal e, consequentemente, a absolvição do agravante; saber se os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva foram preenchidos, afastando o concurso material de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância das formalidades do do Código de Processo Penal não art. 226 implica, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal, desde que existam outros elementos probatórios independentes que corroborem a autoria delitiva. 4. No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na fase policial, mas também em depoimentos firmes e seguros das vítimas, na apreensão dos bens subtraídos em posse do agravante e em depoimentos de policiais que confirmaram a abordagem no momento dos fatos. 5. O reconhecimento do crime continuado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo ordenamento jurídico. No caso, o Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva ao constatar ausência de vínculo subjetivo entre os crimes, além de diferenças no . modus operandi 6. A reversão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades previstas no do art. 226 Código de Processo Penal não enseja a nulidade do reconhecimento pessoal, desde que existam outros elementos probatórios independentes que corroborem a autoria delitiva. 2. O reconhecimento do crime continuado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo ordenamento jurídico. 3. A reversão de entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que se baseia em análise do acervo fático-probatório é vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC Rel. Min. Ribeiro 136.091/SP, Dantas, Quinta Turma, julgado em DJe STJ, AgRg no HC 3/11/2020, 12/11/2020; Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJe 563.715/RO, 15/9/2020, STJ, HC Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, 21/9/2020; 598.886/SC, julgado em DJe 27/10/2020, 18/12/2020.

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