Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.219.573
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. JUNTADA DA VIA ORIGINAL.
REGRA DA CARTULARIDADE E EXCEÇÃO QUANDO AUSENTE INDÍCIO DE
CIRCULAÇÃO. ART. 798, I, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL COM REsp 1.997.729/MG. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ÚTIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência dos
embargos à execução de cédula rural pignoratícia, reputando
suficiente a instrução por cópia do título, diante da ausência de
dúvida sobre o crédito e de indícios de circulação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é nula a execução por
ausência da via original da cédula rural pignoratícia, à luz do art.
798, I, do CPC; (ii) há divergência com o REsp 1.997.729/MG sobre a
necessidade de apresentação do original quando não comprovada a não
circulação.
3. A regra da apresentação do título original, própria dos títulos
de natureza cambial, admite exceção quando, no caso concreto,
inexistem indícios de circulação, não há dúvida sobre a
autenticidade e o crédito está demonstrado, sendo idônea a cópia
para aparelhar a execução em meio eletrônico.
4. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo órgão julgador
(ausência de indícios de circulação e suficiência da documentação)
demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando a tese
jurídica aplicada se alinha ao precedente indicado e a divergência
depende da alteração das premissas fáticas firmadas, igualmente
obstada pela Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial não conhecido.
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