Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.219.506

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TEMA N. 629 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada. II - Em relação à alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. III - Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022. IV - Por fim, o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes estabelecidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. V - Em obter dictum, ainda que o alegado dissenso estivesse devidamente caracterizado, constata-se que a conclusão do Tribunal a quo, no sentido que o Tema n. 629/STJ não tem o condão de alcançar os processos que já tiveram decisão transitada em julgado, está de acordo com a compreensão desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.226.020/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 24/4/2024; AgInt no AREsp 1.778.853/RS, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 30/11/2022. VI - Agravo interno improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.