Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.219.358
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 619 CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. . SÚMULA 284/STF EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por acusado contra acórdão de turma de tribunal superior que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial de natureza penal. 2. A parte embargante alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão colegiado, invoca a admissibilidade dos aclaratórios para fins de prequestionamento, sustenta a impossibilidade de aplicação de multa por não ter caráter protelatório e requer tutela de urgência, além de renovar teses de mérito relativas à ausência de provas de autoria e materialidade, erro de identificação, inexistência de vínculos com crimes imputados, desconsideração de provas defensivas, violação ao dever de motivação, fundamentação genérica, ofensa à paridade de armas, uso indevido de elementos probatórios para agravação da pena, omissão quanto a absolvição por crime de falsidade e direito ao cômputo de período de pena restritiva de direito já cumprido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do do CPP, a justificar a oposição art. 619 de embargos de declaração; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado e afastar a incidência da , diante da alegada Súmula 284/STF deficiência de fundamentação do recurso especial e da não indicação específica de dispositivos de lei federal supostamente violados.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O do CPP restringe o cabimento dos embargos de declaração à existência de art. 619 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, não se prestando tal recurso à revisão do julgado diante de mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes suscitadas na controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou ambiguidade a ser sanada mediante embargos de declaração. 6. A parte embargante limita-se a demonstrar discordância com a solução jurídica adotada, buscando o reexame da matéria já decidida, o que é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 7. A alegação de ofensa a dispositivos de lei federal foi apresentada de forma genérica e, em diversas teses defensivas, não houve indicação específica dos dispositivos legais tidos por afrontados, configurando deficiência de fundamentação recursal e atraindo a incidência da , sobretudo porque o recurso especial exige a indicação ostensiva e precisa dos Súmula 284/STF textos normativos federais aos quais o acórdão recorrido teria negado vigência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, à luz do do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar art. 619 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar mero inconformismo da parte. 2. O recurso especial exige a indicação precisa e fundamentada dos dispositivos de lei federal supostamente violados, sob pena de deficiência de fundamentação e incidência da . Súmula 284/STF Dispositivos relevantes citados: CPP, . art. 619; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados relevantes para fins desta ementa.
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