Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.219.308
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS
TEMAS 952 E 1.016, AMBOS DO STJ. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSONÂNCIA PARCIAL ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
PELO ÍNDICE DA ANS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA POR PERÍCIA ATUARIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes da
controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da
parte.
2. Foi respeitado o Tema n. 952 do STJ, porquanto a instância
ordinária aplicou hipótese expressa na tese fixada ao entender que o
reajuste aplicado no caso concreto é inválido por terem sido
aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente
e sem base atuarial idônea, oneraram excessivamente o consumidor.
3. De fato, é possível o reajustamento dos preços das mensalidades
do plano de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de
sinistralidade, porém, como no caso concreto a operadora não
demonstrou motivação que justifique o aumento aplicado, incabível a
reforma do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da
abusividade.
4. Para alterar o entendimento firmado na origem (de que não houve
demonstração de motivação válida e nem apresentação adequada dos
cálculos referentes ao aumento do valor), seria imprescindível o
reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, especialmente
o contrato e a análise das provas produzidas pela operadora,
providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7,
ambas do STJ.
5. Por fim, o acórdão e a sentença divergiram parcialmente da
jurisprudência desta Casa ao determinarem a substituição do índice
considerado abusivo por aquele estabelecido pela ANS para planos
individuais, sem a realização de perícia atuarial.
6. O valor adequado do índice de reajuste a ser aplicado deve ser
apurado na fase de cumprimento de sentença, afastando-se a aplicação
dos índices da ANS, conforme precedentes desta Corte.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.
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