Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.219.278
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA (ART. 15, IV, DA
LEI N. 8.213/1991). FUGA DO SEGURADO. ATO ILÍCITO.
I - O auxílio-reclusão, benefício previdenciário destinado à
proteção dos dependentes do segurado recolhido à prisão, exige a
comprovação cumulativa da qualidade de segurado do preso na data do
evento gerador, da condição de dependente e da observância dos
critérios legais específicos.
II - A interpretação do art. 15, IV, da Lei n. 8.213/1991, que
estabelece o período de graça de 12 meses após o livramento, deve
ser sistemática, restrita ao sentido jurídico da expressão
"livramento", e não pode ser elevada afim de equipará-lo a ato
ilícito.
III - A fuga do sistema prisional, por violar dever legal imposto ao
recluso, não se confunde com livramento lícito e não enseja, de
plano, a fruição do período de graça, devendo sua análise observar o
texto legal e a jurisprudência desta Corte.
IV - Recurso especial provido.
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