Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.659
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial, no qual se alegava violação ao princípio da correlação e ao art. 619 do Código de Processo Penal, em razão da condenação por 24 condutas de sonegação tributária, com aplicação da fração de aumento de pena de 2/3 pela continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à fundamentação da condenação por 24 condutas de sonegação tributária e à aplicação da fração de aumento de pena de 2/3 pela continuidade delitiva.
3. Saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado, que expôs de forma congruente as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido.
5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado, sendo incabível a pretensão de substituição do entendimento exarado no decisum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1.O juiz não é obrigado a se pronunciar sob todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. 2. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.272.022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.03.2021;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.765.139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.012.460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.12.2017.
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