Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.581
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619
DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. CONSUMAÇÃO DO DELITO POR INVERSÃO DA
POSSE DE SEMOVENTE E EMPREGO DE VIOLÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS
AUTOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
sucessivos embargos, em sequência recursal derivada de decisão que
negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, sob alegação de omissão quanto
à inexistência de inversão da posse do bem e à participação do
embargante no emprego de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade a justificar a oposição de
embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, em face de
acórdão que afirmou a consumação do delito com inversão da posse do
semovente, ainda que por breve lapso, e o emprego de violência pelos
agentes.
3. A questão em discussão consiste, também, em saber se o manejo
sucessivo de embargos de declaração com fundamento infundado
caracteriza abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação
do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do
art. 619 do CPP; inexistência de omissão, contradição, obscuridade
ou ambiguidade no acórdão embargado.
5. O acórdão enfrentou de modo suficiente a controvérsia ao
reconhecer a consumação do delito, evidenciando a inversão da posse
do semovente, ainda que por breve lapso temporal, sendo irrelevante
a posterior recuperação do bem.
6. As instâncias ordinárias delinearam contexto fático indicativo de
atuação conjunta do embargante com os corréus, inclusive com
emprego de violência quando surpreendidos pelos funcionários da
propriedade, afastando a alegação de ausência de elementos de
vinculação à conduta.
7. A insurgência revela intento de rediscussão da matéria já
decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos
de declaração.
8. Caracterizado o abuso do direito de recorrer, por interposição de
recurso destituído de fundamento idôneo, impõe-se a certificação do
trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem, conforme
entendimento consolidado do STF e do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos,
com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata
baixa dos autos à origem.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
619 do CPP, não se admitindo sua utilização para rediscussão do
mérito já decidido. 2. A consumação do delito reconhecido no acórdão
decorre da inversão da posse do semovente, ainda que por breve
lapso temporal, sendo irrelevante a posterior recuperação do bem, e
está corroborada pelo emprego de violência e pela atuação conjunta
dos agentes. 3. O abuso do direito de recorrer, evidenciado pela
interposição de embargos destituídos de fundamento idôneo, autoriza
a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à
origem.
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