Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.579
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 17/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA
PROVA. REQUISITOS. PRESENÇA.
1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se houve falha
na prestação jurisdicional; (ii) se deveria ter sido permitida a
realização de sustentação oral; (iii) se estão presentes os
requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, e (iv)
se era o caso de aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova.
2. O acórdão recorrido não apresenta falha na prestação
jurisdicional, tendo apreciado as questões relevantes para o
deslinde da controvérsia, ressalvado a ocorrência de erro material
cuja correção, porém, não altera o resultado do julgado.
3. Não é cabível a realização de sustentação oral no julgamento de
agravo de instrumento que não trata de tutela provisória de urgência
ou evidência, conforme artigo 937, VIII, do Código de Processo
Civil.
4. Para que o juiz possa atribuir o ônus da prova de modo diverso do
critério estático (artigo 373, I e II do CPC), é preciso que haja
desigualdade entre as partes no que se refere ao esforço de produção
da prova, sendo excessivamente difícil para uma delas, havendo,
ademais, maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
5. No caso, como não há contabilidade confiável da falida e é mais
fácil aos recorridos demonstrar que as operações societárias, com a
consequente mudança de titularidade de bens e cotas, são lícitas e
não esvaziaram o patrimônio da falida, impõe-se a distribuição
dinâmica do ônus da prova.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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