Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.214
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DOS
COMPRADORES. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE 20%.
PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCLUSÃO NA
BASE DE RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. PRETENSÃO JÁ ATENDIDA PELO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso especial dirigido contra acórdão que, em apelação,
declarou a rescisão do contrato por desistência dos compradores,
determinou a devolução de 80% dos valores pagos (retenção de 20%),
incluindo sinal e corretagem na base de restituição, com correção
desde cada desembolso e juros a partir do trânsito, afastando danos
morais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Lei n. 13.786/2018
autoriza retenção de 50% em razão de patrimônio de afetação; (ii) os
arts. 722 e 725 do CC vedam a devolução da corretagem; (iii) os
arts. 389 e 394 do CC e o Tema 1.002/STJ impõem juros de mora a
partir do trânsito em julgado.
3. A Lei n. 13.786/2018, ao introduzir o art. 67-A na Lei de
Incorporações Imobiliárias, estabeleceu um teto para a cláusula
penal em caso de distrato ou resolução por culpa do adquirente, mas
não afastou a possibilidade de controle judicial de abusividade,
sobretudo nas relações de consumo.
4. O percentual fixado pelo Tribunal de Justiça está em consonância
com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que o considera
razoável para compensar o vendedor pelas despesas inerentes ao
negócio. A revisão desse entendimento para aplicar o teto legal de
50% implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula
7 do STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que, tratando-se de desistência do comprador, o
percentual de comissão de corretagem deve integrar o montante a ser
considerado na retenção.
6. Inexiste interesse recursal quando a pretensão das recorrentes
quanto ao termo inicial dos juros de mora já está atendida pelo
próprio acórdão recorrido.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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