Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.122
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO
ECONÔMICO. ATIVIDADE. BIÊNIO LEGAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve
negativa de prestação jurisdicional; (ii) estão presentes os
requisitos para a recuperação judicial ser processada em
consolidação substancial; e (iii) era possível a relativização da
exigência de exercício da atividade empresarial por 2 (dois) anos.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. Na hipótese dos autos, não foi demonstrada a interconexão e
confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não se
possa identificar sua titularidade, requisito essencial para a
imposição da consolidação substancial por decisão judicial, nos
termos do artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005.
4. Cada um dos litisconsortes deve preencher os requisitos para o
pedido de recuperação judicial individualmente e seus ativos e
passivos serão tratados em separado.
5. Recurso especial conhecido e provido.
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