Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.218.122

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. ATIVIDADE. BIÊNIO LEGAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estão presentes os requisitos para a recuperação judicial ser processada em consolidação substancial; e (iii) era possível a relativização da exigência de exercício da atividade empresarial por 2 (dois) anos. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese dos autos, não foi demonstrada a interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não se possa identificar sua titularidade, requisito essencial para a imposição da consolidação substancial por decisão judicial, nos termos do artigo 69-J da Lei nº 11.101/2005. 4. Cada um dos litisconsortes deve preencher os requisitos para o pedido de recuperação judicial individualmente e seus ativos e passivos serão tratados em separado. 5. Recurso especial conhecido e provido.

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