Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.098
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA.
RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. MATÉRIA INSERIDA NO DESDOBRAMENTO
NATURAL DA CONTROVÉRSIA. JURA NOVIT CURIA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
DISTINÇÃO ENTRE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO
TEMA 1.051/STJ E DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005. CLASSIFICAÇÃO DE
CRÉDITOS NA FALÊNCIA. ARTS. 83 E 84 DA LREF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
DO JUÍZO FALIMENTAR. PRECLUSÃO AFASTADA. SÚMULAS 283 E 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO
PROVIDO.
1. O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015) refere-se aos
fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, não
impondo ao julgador o dever de prévia indicação dos dispositivos
legais aplicáveis.
2. Não há decisão surpresa quando a solução adotada,
reclassificação do crédito, decorre do enquadramento jurídico dos
fatos narrados, inserindo-se no desdobramento causal, possível e
natural da impugnação de crédito.
3. Compete ao magistrado atribuir a adequada qualificação jurídica
aos fatos (princípio do jura novit curia), não se configurando
ofensa ao contraditório pela reclassificação do crédito.
4. Os precedentes relativos à recuperação judicial, inclusive o
Tema 1.051/STJ e o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, não se aplicam à
falência, que possui regime próprio de classificação e pagamento de
créditos.
5. Não foi adequadamente impugnado o fundamento do aresto recorrido
quanto à competência absoluta do Juízo falimentar para decidir
sobre a classificação de créditos (Súmula 283/STF).
6. A deficiência na fundamentação recursal quanto ao regime
jurídico aplicável à falência atrai a incidência da Súmula 284/STF.
7. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de
sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial,
atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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