Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.000
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO
PRESTAMISTA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141, 490 E 492 DO CPC).
LIMITES DA DEVOLUÇÃO EM APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
APPELLATUM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CDC. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E
CORREÇÃO PELO IPCA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que, em
ação envolvendo seguro prestamista e descontos após o óbito do
segurado, determinou a restituição em dobro e estendeu a condenação
à seguradora, além de fixar encargos sem enfrentamento específico.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.
141, 490 e 492 do CPC por julgamento fora dos limites do pedido e
fora do que foi devolvido em apelação; (ii) é cabível a restituição
em dobro e sua extensão à seguradora sem impugnação específica;
(iii) quais critérios de juros e correção monetária se aplicam,
inclusive sobre a incidência da taxa Selic.
3. A inclusão, em grau de apelação, de condenação não devolvida ao
exame configura afronta à congruência e aos limites da devolução,
impondo o afastamento da restituição em dobro e da extensão
solidária não impugnadas.
4. Os juros moratórios, nas relações civis, seguem o art. 406 do CC,
incidindo pela taxa Selic; a correção monetária é pelo IPCA, sem
cumulação de índices.
5. Recurso especial conhecido e provido, para decotar a restituição
em dobro e sua extensão à seguradora e para determinar a incidência
da Selic e do IPCA na indenização securitária.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.