Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.218.000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 141, 490 E 492 DO CPC). LIMITES DA DEVOLUÇÃO EM APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E CORREÇÃO PELO IPCA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que, em ação envolvendo seguro prestamista e descontos após o óbito do segurado, determinou a restituição em dobro e estendeu a condenação à seguradora, além de fixar encargos sem enfrentamento específico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 141, 490 e 492 do CPC por julgamento fora dos limites do pedido e fora do que foi devolvido em apelação; (ii) é cabível a restituição em dobro e sua extensão à seguradora sem impugnação específica; (iii) quais critérios de juros e correção monetária se aplicam, inclusive sobre a incidência da taxa Selic. 3. A inclusão, em grau de apelação, de condenação não devolvida ao exame configura afronta à congruência e aos limites da devolução, impondo o afastamento da restituição em dobro e da extensão solidária não impugnadas. 4. Os juros moratórios, nas relações civis, seguem o art. 406 do CC, incidindo pela taxa Selic; a correção monetária é pelo IPCA, sem cumulação de índices. 5. Recurso especial conhecido e provido, para decotar a restituição em dobro e sua extensão à seguradora e para determinar a incidência da Selic e do IPCA na indenização securitária.

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