Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.217.697
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA PELA
FAZENDA PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
DECRETO N.º 20.910/1932. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 202, II, E 206, § 5º, I, DO CC.
DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO POR FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
cobrança fundada em empréstimo consignado, reconhece a prescrição do
crédito não tributário, aplicando o prazo quinquenal do Decreto n.º
20.910/1932 a partir do vencimento da última parcela e afastando a
eficácia interruptiva do protesto extrajudicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o protesto extrajudicial
interrompe a prescrição quinquenal aplicável à dívida líquida em
instrumento particular; (ii) os arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do CC
incidem sobre crédito não tributário da Fazenda Pública; (iii) há
afronta a princípios constitucionais pela aplicação do Decreto n.º
20.910/1932; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do
art. 202, II, do CC em créditos não tributários.
3. O crédito, qualificado como não tributário cobrado pela Fazenda
Pública, se sujeita ao prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932,
contado do vencimento da última parcela da obrigação única. O
protesto extrajudicial, intimado por edital sem demonstração de
tentativa de intimação pessoal, não produz efeito interruptivo.
4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo -
forma de intimação do protesto - impede o conhecimento da tese
federal. A falta de prévio debate e decisão na origem quanto aos
arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do CC obsta sua análise em recurso
especial. A invocação direta de normas constitucionais não se admite
na via especial. O dissídio não se comprova sem cotejo analítico e
similitude fático-jurídica.
5. Recurso especial não conhecido.
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