Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.217.678
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 04/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO.
CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSOS REALIZADOS NA MODALIDADE A
DISTÂNCIA - CENED. REMIÇÃO DE PENA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO E
MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTIDADE NÃO CONVENIADA NEM
CREDENCIADA. ILEGALIDADE.
1. Do que se extrai dos autos, no caso concreto, a instituição que
ministrou o curso a distância não possui convênio com a unidade
prisional nem o credenciamento necessário junto ao MEC, de maneira
que a decisão concessiva colide com a orientação jurisprudencial
desta Corte Superior, firmada no Recurso Especial repetitivo n.
2.087.212/MG.
2. Dessa forma, a remição de pena concedida mostra-se inaplicável no
presente caso, razão pela qual se impõe a reforma da decisão
recorrida.
3. Recurso especial provido.
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