Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.217.602
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS DE MORA. DO CC. TAXA LEGAL. LEI N.º ART. 406 14.905/2024. TEMA 1.368/STJ . RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em virtude da alteração promovida pela Lei n.º que modificou o do Código Civil, 14.905/2024, art. 406 os juros de mora devem observar a taxa legal, correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme prevê o §1º do referido dispositivo. 2. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da . Lei n. 14.905/2024
3. Recurso especial provido.
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