Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.217.319
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FISCALIZAÇÃO. INFRAÇÕES. LEIS MUNICIPAIS DE PALMAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 280/STF. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não ocorreu o ofensa aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia mediante análise à luz da interpretação das Leis municipais de Palmas n. 527/1995, 1.471/2007 e 2.297/2017, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Enunciado n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à ausência de irregularidade ou de ofensa à segurança jurídica demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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