Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.217.227
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETRIBUIÇÃO
ACIONÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. PRETENSÃO DE RESERVA DA VERBA
NO BOJO DO PLANO DE SOERGUIMENTO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO E MERO APONTAMENTO DE DECISÃO
SINGULAR E ISOLADA EM FAVOR DA TESE JURÍDICA. NEGATIVA DE AFRONTA
AOS ARTS. 927, III, E 932, V, B, DO NCPC. QUESTÃO DE FUNDO.
INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE AO ENCARGO
ADVOCATÍCIO CONTRATUAL DESPENDIDO PELA VENCEDORA. ORIENTAÇÃO DA
CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR TRILHADA POR JULGADOS ATUAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Concluída a etapa cognitiva de ação de retribuição acionária
proposta contra companhia telefônica atualmente em recuperação
judicial, a autora deflagrou a fase de cumprimento de sentença, na
qual pretende obter o reconhecimento dos honorários advocatícios
convencionais como crédito preferencial alimentar de Classe I e
destacá-los da obrigação principal.
2. Nas razões do presente recurso, a exequente sustentou a violação
dos arts. 927, III, e 932, V, b, do NCPC, entre outros dispositivos
legais tidos por afrontados.
Entretanto, como suporte às indigitadas vulnerações, apontou
precedente que não se reveste da imprescindível similitude fática em
confronto com o aresto recorrido, qualificação exigida pela
legislação processual.
3. Sobre a questão de fundo, verifica-se a inviabilidade da
condenação da parte sucumbente ao pagamento da verba advocatícia
contratual despendido pela vencedora consoante a jurisprudência
trilhada por esta Corte Superior.
4. Recurso especial não provido.
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