Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.217.227

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. PRETENSÃO DE RESERVA DA VERBA NO BOJO DO PLANO DE SOERGUIMENTO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO E MERO APONTAMENTO DE DECISÃO SINGULAR E ISOLADA EM FAVOR DA TESE JURÍDICA. NEGATIVA DE AFRONTA AOS ARTS. 927, III, E 932, V, B, DO NCPC. QUESTÃO DE FUNDO. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE AO ENCARGO ADVOCATÍCIO CONTRATUAL DESPENDIDO PELA VENCEDORA. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR TRILHADA POR JULGADOS ATUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Concluída a etapa cognitiva de ação de retribuição acionária proposta contra companhia telefônica atualmente em recuperação judicial, a autora deflagrou a fase de cumprimento de sentença, na qual pretende obter o reconhecimento dos honorários advocatícios convencionais como crédito preferencial alimentar de Classe I e destacá-los da obrigação principal. 2. Nas razões do presente recurso, a exequente sustentou a violação dos arts. 927, III, e 932, V, b, do NCPC, entre outros dispositivos legais tidos por afrontados. Entretanto, como suporte às indigitadas vulnerações, apontou precedente que não se reveste da imprescindível similitude fática em confronto com o aresto recorrido, qualificação exigida pela legislação processual. 3. Sobre a questão de fundo, verifica-se a inviabilidade da condenação da parte sucumbente ao pagamento da verba advocatícia contratual despendido pela vencedora consoante a jurisprudência trilhada por esta Corte Superior. 4. Recurso especial não provido.

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