Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.217.224
- Julgado em 03/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSOS
REPETITIVOS. QUESTÃO DE ORDEM. TEMA 1376 PREJUDICADO. DESAFETAÇÃO E
CANCELAMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENEM E
ENCCEJA. FATOS GERADORES DISTINTOS. BIS IN IDEM AFASTADO. QUESTÃO DE
ORDEM ACOLHIDA E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A questão de ordem. Questão de ordem suscitada para reconhecer a
prejudicialidade da proposta de Tema Repetitivo 1376 e propor a
desafetação do rito dos recursos repetitivos e o cancelamento do
tema, em razão da edição do Tema Repetitivo 1357 pela Terceira
Seção. 2. Delimitação da controvérsia afetada. A afetação visava
definir se, ao reeducando que recebeu remição de pena pela aprovação
no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e
Adultos (ENCCEJA), poderia ser concedida nova remição, na mesma
execução penal, em razão de superveniente aprovação no Exame
Nacional do Ensino Médio (ENEM). 3. As decisões anteriores. O Tema
Repetitivo 1357, já fixado pela Terceira Seção, estabeleceu a
vedação à nova remição pelo mesmo fato gerador (aprovação em exame
ou conclusão de nível de ensino) e assentou a possibilidade de
cumulação quando fundadas em fatos geradores educacionais distintos,
inclusive entre ENCCEJA e ENEM. 4. O recurso. Recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, a, contra acórdão que deu provimento a
agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual,
indeferindo remição de 106,4 dias pela aprovação em quatro
disciplinas do ENEM, sob alegação de bis in idem diante de remição
anterior pela aprovação no ENCCEJA (ensino médio). O juízo das
execuções havia homologado a remição. 5. Pendências processuais.
Pedidos de intervenção de terceiro na qualidade de amicus curiae
apresentados nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a proposta de Tema
Repetitivo 1376 está prejudicada pela fixação das teses do Tema
Repetitivo 1357, impondo a desafetação dos recursos afetados e o
cancelamento do tema. 7. A questão em discussão consiste em saber se
é possível conceder remição de pena pela aprovação no ENEM, na
mesma execução penal, após remição pela aprovação no ENCCEJA
referente ao ensino médio, por se tratarem de fatos geradores
educacionais distintos, afastado o bis in idem. 8. A questão em
discussão consiste em saber se os pedidos de intervenção de terceiro
na qualidade de amicus curiae restam prejudicados com a desafetação
e o cancelamento do tema repetitivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. A Terceira Seção já solucionou a controvérsia ao fixar o Tema
Repetitivo 1357, abrangendo a matéria delimitada para o Tema 1376;
por isso, a proposta encontra-se prejudicada, cabendo a desafetação
dos recursos afetados e o cancelamento do tema, nos termos dos arts.
1.036 a 1.039 do CPC e art. 256-O do RISTJ.
10. A interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal firmada no
Tema 1357 reconhece que ENEM e ENCCEJA constituem fatos geradores
educacionais distintos, permitindo remições cumuláveis na mesma
execução penal, desde que não haja reutilização do mesmo fato
gerador, vedada a duplicidade (bis in idem).
11. O acórdão recorrido contraria a orientação firmada ao reputar
bis in idem a remição por aprovação no ENEM após remição anterior
por aprovação no ENCCEJA referente ao ensino médio, razão pela qual
deve ser reformado para assegurar o benefício.
12. No caso concreto, a remição de 106,4 dias pela aprovação em
quatro disciplinas do ENEM deve ser reconhecida, conforme o art. 126
da LEP e os parâmetros de remição pela educação previstos na
normativa aplicável.
13. Os pedidos de intervenção de terceiro na qualidade de amicus
curiae restam prejudicados, em face da desafetação e do cancelamento
do Tema 1376.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Questão de ordem acolhida para a
desafetação dos recursos afetados e o cancelamento do Tema
Repetitivo 1376; pedidos de intervenção de terceiro prejudicados;
recurso especial provido para assegurar a remição de 106,4 dias pela
aprovação no ENEM.
Tese de julgamento:
1. A edição do Tema Repetitivo 1357 prejudica a proposta do Tema
1376, impondo a desafetação dos recursos afetados e o cancelamento
do tema. 2. ENEM e ENCCEJA constituem fatos geradores educacionais
distintos, admitindo remições cumuláveis na mesma execução penal,
afastado o bis in idem. 3. É vedada nova remição pelo mesmo exame e
nível de ensino em edição posterior, por configurar duplicidade de
benefício. 4. A remição pela educação deve observar o art. 126 da
Lei de Execução Penal e os critérios regulamentares aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, a; LEP, art. 126; CPC, arts. 1.036 a 1.039;
RISTJ, art. 256-O; Resolução CNJ n. 391/2021
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1357, Terceira
Seção, j. 18.06.2026; STJ, EAREsp 2.576.955/ES, Terceira Seção, j.
12.03.2025; STJ, HC 863.760/SC, Terceira Seção, j. 08.10.2025; STJ,
AgRg no HC 592.511/SC, Quinta Turma, j. 08.09.2020; STJ, AgRg no HC
734.881/SC, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 797.329/SC,
Sexta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 1.055.273/SP, Sexta
Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.043.703/SP, Quinta Turma, j.
17.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.022.471/SP, Quinta Turma, j.
17.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.779/SP, Sexta Turma, j. 25.02.2026
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