Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.217.160
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO
TEMPORAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE
RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. AUSÊNCIA DE ENVIO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL ELETRÔNICA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma,
sob alegação de omissão e contradição no julgado, em razão de
suposta violação ao direito de sustentação oral síncrona e à ampla
defesa, decorrente da inclusão do processo em pauta de julgamento
virtual.
2. O embargante sustenta que o feito foi inicialmente pautado para
sessão ordinária em 05/08/2025, mas que houve retirada de pauta,
havendo posterior inclusão em pauta de sessão virtual.
3. O embargante busca, com efeitos modificativos, a declaração de
nulidade do julgamento colegiado e o retorno dos autos ao gabinete
do Ministro Relator para novo julgamento, garantida a sustentação
oral síncrona.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser conhecidos para alegar nulidade do julgamento
colegiado por suposta violação ao direito de sustentação oral
síncrona, considerando a preclusão temporal e a ausência de vícios
intrínsecos no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração não são via adequada para suscitar
questões processuais que deveriam ter sido impugnadas no momento
oportuno, mediante requerimento próprio.
6. A preclusão temporal operou-se, uma vez que, intimada da nova
inclusão do processo em pauta virtual, a Defesa não renovou pedido
de retirada, tampouco apresentou sustentação oral por meio
eletrônico no prazo regulamentar.
7. A alegação de nulidade do julgamento não configura omissão,
contradição ou obscuridade no julgado, sendo matéria estranha à
finalidade integrativa dos embargos de declaração.
8. A decisão embargada está clara, fundamentada e enfrentou todas as
questões recursais adequadamente suscitadas no recurso especial,
não apresentando qualquer vício a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam a veicular insurgência
contra supostas irregularidades processuais que deveriam ter sido
suscitadas antes da consumação do ato. 2. A ausência de impugnação
tempestiva configura preclusão temporal e impede a desconstituição
do acórdão por vício externo ao conteúdo decisório.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art.
1.022, II; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp n.
2.190.020/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.
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