Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.216.961
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ESPÓLIO. CITAÇÃO. VIÚVA. HERDEIROS. INVENTARIANTE.
PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DECISÃO. PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se a definir:
(i) se há nulidade na citação dos herdeiros e não do espólio na
pessoa da inventariante; (ii) se poderia ter sido aplicada a teoria
da causa madura; (iii) se houve confusão patrimonial que permitiria
a desconsideração da personalidade jurídica; (iv) se está
demonstrada a intenção de lesar credores, requisito necessário para
a desconsideração; (v) se no caso de responsabilidade subsidiária já
seria possível determinar a indisponibilidade dos bens; (vi) se
houve violação da coisa julgada no que diz respeito à fixação do
termo legal da falência, e (vii) se houve decisão extra petita.
2.
Na hipótese, apesar de o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica buscar alcançar os bens integrantes do espólio do sócio
falecido, foram citados todos os herdeiros, inclusive o
inventariante, e a viúva, os quais apresentaram defesa conjunta, não
havendo prejuízo que justifique o decreto de nulidade. Prevalência
do princípio da primazia do julgamento de mérito.
3. A existência de
causa madura que justifique o imediato julgamento do mérito em
segundo grau pressupõe a desnecessidade de produção de provas. A
parte beneficiada pela ilegitimidade passiva não tinha interesse em
recorrer acerca da necessidade de produção de provas.
4. Manutenção
da ordem de indisponibilidade de bens para garantia da utilidade do
provimento jurisdicional.
5. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido.
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