Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.216.807
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, CC). TERMO INICIAL. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. MORTANDADE DE PEIXES E EVENTOS NOTÓRIOS. INSUFICIÊNCIA PARA FIXAR O MARCO PRESCRICIONAL SEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR O EFETIVO CONHECIMENTO DO DANO E DE SEUS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a prescrição trienal, fixando o termo inicial em eventos notórios de 2011 e afastando a perícia para caracterizar a ciência inequívoca.
2. A questão recursal consiste em examinar se a mera notoriedade do represamento e da mortandade de peixes permite, por si, fixar o termo inicial da prescrição ou se é indispensável instrução probatória para aferir o efetivo conhecimento dos efeitos danosos na atividade do pescador.
3. A prescrição da pretensão de reparação civil, na feição subjetiva da actio nata, começa na ciência inequívoca do dano e de suas consequências; em danos ambientais com possibilidade de restauração ou agravamento, notícias genéricas de mortandade não bastam para delimitar o marco inicial sem prova técnica ou elementos concretos.
4. Determina-se a dilação probatória para aferir, com base em dados técnicos e fatos apreciados nas instâncias ordinárias, o momento de conhecimento efetivo do dano e de seus efeitos.
5. Recurso especial provido.
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