Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.216.702
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1112746/DF, fixou o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, não havendo, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada (EDcl no AgRg no REsp 1210516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015).
2. Agravo interno desprovido.
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