Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.216.588
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO. PREPARO. INÉRCIA. NÃO REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS E 7/STJ 284/STF. 1. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da . Súmula nº 284/STF 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a . Súmula nº 7/STJ
3. Recurso especial não conhecido.
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