Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.216.355
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. BUSCA DE BENS. CONSULTA.
UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO
PROTELÁTORIO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização do CNIB como medida executiva atípica, com fundamento no
art. 139, IV, do CPC, que autoriza o magistrado a determinar medidas
necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais.
2. A jurisprudência do STJ converge quanto à possibilidade de
utilização do CNIB, equiparando-o a outros sistemas como SISBAJUD,
RENAJUD e INFOJUD, destinados a simplificar e agilizar a busca de
bens aptos à satisfação de créditos executados. Precedentes.
3. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC somente é cabível
quando demonstrado o intuito manifestamente procrastinatório da
parte, não se aplicando aos embargos de declaração manejados com
propósito de esclarecimento ou prequestionamento.
4. Recurso especial conhecido e provido.
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